Legislação

CA - Código de Águas - Decreto 24.643/1934
(D.O. 20/07/1934)

Art. 89

- Consideram-se [nascentes], para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.


Art. 90

- O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.


Art. 91

- Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.


Art. 92

- Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.

Parágrafo único - Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.


Art. 93

- Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.


Art. 94

- O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.


Art. 95

- A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.