Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 63

- Os arts. 3º, 21 e 26 da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.171/2005, art. 3º - (...)
(...)
§ 6º - A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.] (NR)
[Lei 11.171/2005, art. 21 - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC: [[Lei 11.171/2005, art. 15. Lei 11.171/2005, art. 15-A. Lei 11.171/2005, art. 15-B.]]
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
[Lei 11.171/2005, art. 26 - O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR) [[Lei 11.171/2005, art. 3º.]]

Art. 64

- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Lei 11.171/2005, art. 1º-A - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.]
[Lei 11.171/2005, art. 1º-B - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT.]
[Art. 1º-C - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.]
[Lei 11.171/2005, art. 1º-D - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1º desta Lei terá a seguinte composição: [[Lei 11.171/2005, art. 1º.]]
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT.]
[Lei 11.171/2005, art. 3º-A - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3º desta Lei, terá a seguinte composição: [[Lei 11.171/2005, art. 3º]]
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.]
[Lei 11.171/2005, art. 3º-B - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não referidos no art. 3º-A desta Lei terá a seguinte composição: [[Lei 11.171/2005, art. 3º-A.]]
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei.] [[Lei 11.171/2005, art. 22.]]
[Lei 11.171/2005, art. 3º-C - A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC.]
[Lei 11.171/2005, art. 15-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.]
[Lei 11.171/2005, art. 15-B - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.] [[Lei 11.171/2005, art. 15.]]
[Lei 11.171/2005, art. 16-A - As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit. [[Lei 11.171/2005, art. 15. Lei 11.171/2005, art. 15-A. Lei 11.171/2005, art. 15-B.]]
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-B - As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.] [[Lei 11.171/2005, art. 15. Lei 11.171/2005, art. 15-A. Lei 11.171/2005, art. 15-B.]]
[Lei 11.171/2005, art. 16-C - A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída: [[Lei 11.171/2005, art. 15. Lei 11.171/2005, art. 15-A. Lei 11.171/2005, art. 15-B.]]
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-D - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei. [[Lei 11.171/2005, art. 15. Lei 11.171/2005, art. 15-A. Lei 11.171/2005, art. 15-B.]]
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-E - Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação das gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e [[Lei 11.171/2005, art. 15. Lei 11.171/2005, art. 15-A. Lei 11.171/2005, art. 15-B.]]
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-F - Os valores a serem pagos a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-G - Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.171/2005, art. 16-D.]]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-H - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-I - Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei em exercício no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à respectiva gratificação da seguinte forma: [[Lei 11.171/2005, art. 1º. Lei 11.171/2005, art. 3º.]]
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e [[Lei 11.171/2005, art. 16-F.]]
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Dnit.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-J - Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho quando: [[Lei 11.171/2005, art. 1º. Lei 11.171/2005, art. 3º-A.]]

Revogado pela Lei 12.155, de 23/12/2009, art. 64 na parte que dá nova redação ao inc. I, da Lei 11.171/2005, art. 16-J. Redação anterior: [I - cedidos para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit;]

II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso III do caput deste artigo será a do Dnit.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-L - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-M - O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]
[Lei 11.171/2005, art. 16-N - A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

Art. 65

- Os Anexos II e V da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 66

- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.