Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 9º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a existência de subsídio quando um benefício é conferido em função de:

I - existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador, doravante governo, nos casos em que:

a) a prática do governo implique a transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou de obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);

b) as receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou de taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que trata o Decreto 93.962, de 22/01/1987, e os Anexos I ao III ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio;

c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral ou adquira bens;

d) o governo faça pagamentos a mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho da entidade de uma ou mais das hipóteses a que se referem as alíneas [a] a [c], as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou

II - existir, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.


Art. 13

- Exceto pelo disposto no Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios serão proibidos:

I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, observado o disposto nos Anexos II e III do referido Acordo; e

II - subsídios vinculados, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.

§ 1º - Ocorrerá a vinculação de fato nos termos do disposto no inciso I do caput quando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.

§ 2º - A concessão de fato de subsídios a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerada subsídio à exportação.

§ 3º - Os subsídios que se enquadrarem na definição de subsídios proibidos serão considerados específicos.


Art. 14

- O subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for considerado específico, nos termos do disposto na Seção II ou na Seção III deste Capítulo. [[Decreto 10.839/2021, art. 10. Decreto 10.839/2021, art. 11. Decreto 10.839/2021, art. 12. Decreto 10.839/2021, art. 13.]]