Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 90

- As revisões dos direitos compensatórios e dos compromissos, de que trata este Capítulo, obedecerão, no que couber:

I - ao disposto nos Capítulos I ao IV e nos Capítulos XI ao XV; e

II - aos princípios, aos prazos e aos procedimentos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único - O disposto no art. 69 poderá ser aplicado às revisões de que trata a Seção II deste Capítulo. [[Decreto 10.839/2021, art. 69.]]


Art. 91

- As revisões de que trata este Capítulo serão solicitadas por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

§ 1º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata este Capítulo de forma simultânea ou combinada.

§ 2º - Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 40. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]


Art. 92

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará as partes interessadas do início de revisão com fundamento no disposto neste Capítulo.


Art. 93

- As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito elementos de prova considerados pertinentes à revisão.


Art. 94

- Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme o disposto no art. 43. [[Decreto 10.839/2021, art. 43.]]


Art. 95

- Como resultado de revisão, o direito compensatório poderá:

I - ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX; ou

II - ser extinto, mantido ou alterado nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX.


Art. 96

- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre o modelo de petição a ser adotado para as revisões de que trata este Capítulo.


Art. 97

- O disposto neste Capítulo aplica-se às revisões de compromissos.