Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)
- As revisões dos direitos compensatórios e dos compromissos, de que trata este Capítulo, obedecerão, no que couber:
I - ao disposto nos Capítulos I ao IV e nos Capítulos XI ao XV; e
II - aos princípios, aos prazos e aos procedimentos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único - O disposto no art. 69 poderá ser aplicado às revisões de que trata a Seção II deste Capítulo. [[Decreto 10.839/2021, art. 69.]]
- As revisões de que trata este Capítulo serão solicitadas por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.
§ 1º - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá conduzir, a seu critério e desde que devidamente justificado, os processos de revisão de que trata este Capítulo de forma simultânea ou combinada.
§ 2º - Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, serão consideradas partes interessadas aquelas relacionadas no § 2º do art. 40. [[Decreto 10.839/2021, art. 40.]]
- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará as partes interessadas do início de revisão com fundamento no disposto neste Capítulo.
- As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar por escrito elementos de prova considerados pertinentes à revisão.
- Exceto quando disposto de maneira distinta neste Capítulo, o período da revisão será definido conforme o disposto no art. 43. [[Decreto 10.839/2021, art. 43.]]
- Como resultado de revisão, o direito compensatório poderá:
I - ser extinto ou mantido nos termos do disposto na Subseção II da Seção II do Capítulo IX; ou
II - ser extinto, mantido ou alterado nos termos do disposto na Subseção I da Seção II e na Subseção I da Seção III do Capítulo IX.
- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre o modelo de petição a ser adotado para as revisões de que trata este Capítulo.