Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 28

- Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.


Art. 29

- Poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e

II - os produtores domésticos importadores do produto alegadamente subsidiado ou do produto similar proveniente de outros países.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;

II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou

III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.

§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou de influir nas decisões da segunda.

§ 3º - O disposto no inciso I do caput só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.


Art. 30

- Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, a indústria doméstica poderá ser interpretada como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.

§ 1º - O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderá ser considerado indústria doméstica subnacional se:

I - os produtores venderem toda ou quase toda a produção do produto similar no mesmo mercado; e

II - a demanda no mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações do produto objeto da investigação no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.