Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)
- A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30. [[Decreto 10.839/2021, art. 29. Decreto 10.839/2021, art. 30.]]
§ 2º - A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:
I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e
II - os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.
§ 3º - A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.
§ 4º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.
§ 5º - A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
§ 6º - A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.
§ 7º - No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.
- A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. [[Decreto 10.839/2021, art. 31.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.
- Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre os seguintes elementos da petição de que trata o art. 31: [[Decreto 10.839/2021, art. 31.]]
I - o formato de apresentação; e
II - as informações indispensáveis à sua apresentação.
- Não serão conhecidas as petições que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta Seção, no art. 47 e no ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia de que trata o art. 33. [[Decreto 10.839/2021, art. 33. Decreto 10.839/2021, art. 47.]]