Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 61

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará a determinação preliminar, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de início da investigação, da qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de subsídio, de dano e do nexo de causalidade entre ambos.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput:

I - não poderá ser inferior a sessenta dias; e

II - em circunstâncias excepcionais, poderá ser prorrogado, para até duzentos e dez dias.

§ 2º - O disposto no inciso II do § 1º aplica-se, entre outras, na hipótese de a indústria doméstica definida por ocasião do início da investigação corresponder a menos de cinquenta por cento da produção do produto similar produzido pela totalidade dos produtores nacionais no período de investigação de existência de subsídio.

§ 3º - Determinações preliminares negativas de dano ou de nexo de causalidade poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que se refere o art. 57. [[Decreto 10.839/2021, art. 57.]]

§ 4º - A Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicará no Diário Oficial da União a determinação preliminar no prazo de três dias, contado da data da determinação, na qual serão informados os prazos a que se referem os art. 55 ao art. 59. [[Decreto 10.839/2021, art. 55. Decreto 10.839/2021, art. 59.]]

§ 5º - Publicadas as determinações preliminares positivas ou negativas de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, os pareceres da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão juntados aos autos do processo.

§ 6º - A recomendação quanto à aplicação de medidas compensatórias provisórias será encaminhada à Câmara de Comércio Exterior, que publicará o ato correspondente imediatamente após a decisão sobre a sua aplicação.

§ 7º - As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data de início da investigação.

§ 8º - Os elementos de prova apresentados após o prazo a que se refere o § 7º poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia se a análise não prejudicar o cumprimento do prazo a que se refere o caput.


Art. 62

- As medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

I - se a investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo VI, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e tiver sido oferecida oportunidade adequada às partes interessadas para se manifestarem;

II - se houver determinação preliminar positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos; e

III - se a Câmara de Comércio Exterior julgar que as medidas compensatórias são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

§ 1º - O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante de subsídio, provisoriamente calculado, concedido ao produto objeto da investigação.

§ 2º - As medidas compensatórias provisórias serão aplicadas na forma de direito provisório, garantido por depósito em espécie ou por fiança bancária, no montante de subsídio calculado provisoriamente, cujo valor será equivalente ao do direito provisório.

§ 3º - As garantias serão prestadas por meio de depósito em espécie ou fiança bancária.

§ 4º - Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definir os procedimentos relativos à prestação de garantias de que trata o § 3º.

§ 5º - Caberá à Câmara de Comércio Exterior decidir sobre a aplicação de medidas compensatórias provisórias, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, nos termos do disposto no Capítulo XI.

§ 6º - O desembaraço aduaneiro dos produtos objeto de medidas compensatórias provisórias dependerá da prestação da garantia de que trata o § 3º.

§ 7º - O período de vigência das medidas compensatórias provisórias de que trata esta Seção não será superior a quatro meses.