Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 63

- A investigação poderá ser suspensa sem a aplicação de medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos, desde que as autoridades referidas no art. 3º considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto objeto da investigação, nas seguintes hipóteses: [[Decreto 10.839/2021, art. 3º.]]

I - se o governo do país exportador concordar em eliminar ou limitar o subsídio ou adotar outras medidas relativas aos seus efeitos; ou

II - se os produtores ou exportadores assumirem voluntariamente compromisso de revisão dos preços de suas exportações destinadas à República Federativa do Brasil.

§ 1º - O compromisso será celebrado com a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e homologado pela Câmara de Comércio Exterior.

§ 2º - O compromisso deverá conter permissão expressa de verificação in loco pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e previsão de fornecimento de informações periódicas relativas ao seu cumprimento.

§ 3º - A investigação de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos poderá prosseguir a pedido do produtor, do exportador ou do governo ou a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 4º - O aumento de preço ao amparo do compromisso não poderá exceder o montante de subsídio apurado.

§ 5º - O aumento de preço a que se refere o § 4º será igual ou inferior ao montante de subsídios apurado, com o fim de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações do produto objeto da investigação.

§ 6º - Os produtores, os exportadores ou os governos somente poderão oferecer compromissos ou aceitar aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia durante o período compreendido entre a data de publicação da determinação preliminar positiva da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.

§ 7º - O governo do país exportador e os exportadores somente proporão ou aceitarão compromissos oferecidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia após a determinação preliminar positiva da existência de subsídio e de dano por ele causado, e, no caso de compromisso com os exportadores, após a obtenção de consentimento do governo do país exportador.

§ 8º - Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre as informações que deverão constar das ofertas de compromissos e das condições para a sua apresentação.

§ 9º - Os produtores, os exportadores ou os governos não estão obrigados a propor compromisso nem a aceitar ajustes ou compromissos propostos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

§ 10 - As propostas de compromisso não prejudicarão o curso da investigação nem alterarão a determinação preliminar.

§ 11 - A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recusar ofertas de compromissos consideradas ineficazes ou impraticáveis, inclusive por razões de política geral.

§ 12 - Na decisão de recusa a que se refere o § 11, serão considerados, entre outros:

I - o grau de homogeneidade do produto;

II - o número de ofertas de compromissos; e

III - a existência de associação ou relacionamento entre as partes interessadas, de acordo com o disposto no art. 8º, ou de outras razões de política geral. [[Decreto 10.839/2021, art. 8º.]]

§ 13 - Os produtores, os exportadores ou os governos serão informados das razões pelas quais o compromisso foi rejeitado e será concedido o prazo de dez dias para manifestação por escrito.

§ 14 - Na análise da possibilidade de homologação de compromissos, será observado se os compromissos foram oferecidos por produtores, exportadores ou governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 15 - As partes proponentes disponibilizarão uma versão restrita do compromisso às demais partes interessadas.


Art. 64

- A Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União a homologação do compromisso, do qual deverão constar:

I - o nome dos produtores, dos exportadores ou dos governos para os quais vigerá o compromisso;

II - a descrição do produto objeto do compromisso; e

III - os termos do compromisso.


Art. 65

- O produtor, o exportador ou o governo sujeito ao compromisso deverá fornecer, quando lhe for solicitado, informação relativa ao seu cumprimento e permitir a verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.


Art. 66

- Na hipótese de haver indícios de violação ao compromisso, será dada a oportunidade para que produtor, exportador ou governo se manifeste.


Art. 67

- Na hipótese de violação ao compromisso, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará o produtor, o exportador ou o governo e a Câmara de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato com as informações a respeito da retomada da investigação e da aplicação imediata de medidas compensatórias provisórias ou sobre a aplicação de direitos definitivos.

Parágrafo único - As partes interessadas serão notificadas sobre o término do compromisso e sobre os direitos compensatórios provisórios ou definitivos aplicados.