Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 79

- Independentemente das obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, serão exigidas garantias dos direitos compensatórios provisórios e cobrados direitos compensatórios definitivos aplicados às importações do produto objeto da investigação para o qual tenha havido determinação preliminar ou final positiva e tenham sido cumpridos os demais requisitos relativos à aplicação de direitos.


Art. 80

- Não serão exigidas garantias nem cobrados direitos aplicados às importações de produtos objetos dos compromissos a que se refere o art. 63. [[Decreto 10.839/2021, art. 63.]]