Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 88

- Os direitos compensatórios e os compromissos permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações do produto subsidiado.


Art. 89

- Todo direito compensatório definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou de conclusão da revisão mais recente que tenha abrangido o subsídio, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo IX. [[Decreto 10.839/2021, art. 98. Decreto 10.839/2021, art. 99. Decreto 10.839/2021, art. 100. Decreto 10.839/2021, art. 101. Decreto 10.839/2021, art. 102. Decreto 10.839/2021, art. 103. Decreto 10.839/2021, art. 104. Decreto 10.839/2021, art. 105. Decreto 10.839/2021, art. 106. Decreto 10.839/2021, art. 107. Decreto 10.839/2021, art. 108. Decreto 10.839/2021, art. 109.]]