Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 103

- Por meio de revisão de final de período com fundamento no disposto nesta Subseção, o período de concessão do direito compensatório de que trata o art. 88 poderá ser prorrogado por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio e do dano dele decorrente. [[Decreto 10.839/2021, art. 88.]]


Art. 104

- A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100. [[Decreto 10.839/2021, art. 100.]]


Art. 105

- A determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos no art. 101. [[Decreto 10.839/2021, art. 101.]]


Art. 106

- Na hipótese de dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito compensatório, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá recomendar a prorrogação do direito compensatório com a suspensão imediata de sua aplicação.

Parágrafo único - A cobrança do direito compensatório será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa ensejar a retomada do dano.


Art. 107

- A revisão de final de período será solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita e fundamentada com base em indícios de que a extinção do direito compensatório levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável e do dano dele decorrente.


Art. 108

- A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório de que trata o art. 89, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único - A decisão de iniciar ou não a revisão será publicada antes do término da vigência do direito compensatório.


Art. 109

- A revisão será concluída no prazo de doze meses, contado da data de seu início.

§ 1º - Em circunstâncias excepcionais, o prazo de conclusão de revisão a que se refere o caput poderá ser prorrogado por até três meses.

§ 2º - No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.