Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)
- Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.]
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 14 (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;]
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
Lei 13.812, de 16/03/2019, art. 14 (Nova redação ao caput alínea).Redação anterior (original): [b) a criança estiver acompanhada:]
1. de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2. de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 (dois) anos.
- Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
- Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.