Legislação
Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)
- A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto no § 2º do art. 49: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
I - até 29/02/2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e (Lei 8.212/1991, art. 20)
II - a partir de 01/03/2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I. (Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 28; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198)
§ 1º - A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXIX do caput do art. 5º é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. (Lei 5.889/1973, art. 14-A, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 198, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 5º.]]
§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 10 do art. 33, a alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados. (Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 214, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]
- O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VIII, na qual deverão ser informados:
I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
§ 2º - Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerce atividade de segurado empregado ou empregado doméstico.
- A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art. 38, é de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38.]]
I - 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física; (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, III, e Decreto 3.048/1999, art. 216, § 33)
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31)
II - 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata; (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e (Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 26)
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 20)
§ 1º - O segurado contribuinte individual na situação prevista na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB nos termos do art. 25 ou no comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 21) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
§ 2º - O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no inciso II do caput sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 23)
§ 3º - A dedução de que trata o inciso II do caput, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º - A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 7º do art. 31, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199; Solução de Consulta Cosit 130, de 14/09/2021) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]
§ 5º - O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 103. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]
§ 6º - O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30.]]
§ 7º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]
§ 8º - A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do RGPS - Decreto 3.048/1999. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 4º) [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]
§ 9º - Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção [aposentadoria apenas por idade].
§ 10 - O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
§ 11 - O MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [a]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
§ 12 - Aplicam-se as regras dispostas nos §§ 7º e 8º ao MEI que tenha contribuído na forma do § 11.
- Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no art. 51. (Emenda Constitucional 103/2019, art. 29, I; Lei 10.666/2003, art. 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 51.]]
- O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração prevista no § 1º do art. 36 ou do comprovante previsto no inciso V do caput do art. 27, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]
§ 1º - O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos no caput.
§ 2º - Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]
§ 3º - O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o disposto no § 4º. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36.]]
§ 4º - A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas as disposições do art. 37, será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º - O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º - A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
- O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
- As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:
I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo Simples Nacional; e
II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 31.]]
- A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e 2º do Lei 8.212/1991, art. 30. (Lei 8.212/1991, art. 21, caput, e Lei 8.212/1991, art. 28, caput, IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199, e Decreto 3.048/1999, art. 214, caput, VI)
§ 1º - Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 30. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 1º, II)
II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, caput, II)
§ 2º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º) [[Lei 8.213/1991, art. 94. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240.]]
§ 3º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei 8.212/1991, art. 21, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 5º)
§ 4º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 199-A, § 6º)
§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 11, § 5º)
- As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33; (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, I) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]
II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000. (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)
§ 1º - A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea [b], exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN 11, de 20/12/2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição [7820-5/00 Locação de mão de obra temporária] constante do Anexo I;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 3º)
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; e
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 6º)
§ 2º - Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 232.]]
§ 3º - A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei 8.212/1991, art. 31; e Lei 10.666/2003, art. 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, § 12) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 110. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]
§ 4º - A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei 8.212/1991, art. 12, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 1º)
§ 5º - Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 6º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 33.]]
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de seguros. (Nota PGFN/CRJ 73/2016; e Nota PGFN/CRJ 134/2016)
§ 8º - As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:
I - em substituição à contribuição prevista no inciso I do caput, é de: (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, IV)
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17/04/2018; e
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 18/04/2018; e
II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, é de 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Lei 8.870/1994, art. 25, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 8º)
§ 9º - As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei 8.212/1991, art. 22-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201-A)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade Social; e
II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 10 - A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 196. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]
§ 11 - Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto na alínea [c] do inciso I do § 1º.
§ 12 - As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). (Lei 10.666/2003, art. 10; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202-A)
§ 13 - O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por esse órgão colegiado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 303, § 1º, I, [d])
§ 14 - No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo decorrente da contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 240 e 241. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 240. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 241.]]
- A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência/09/2015, 12% (doze por cento); e (Lei 8.212/1991, art. 24, redação original; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211, redação original)
II - a partir da competência/10/2015: (Lei Complementar 150/2015, art. 34, caput, II e III; Lei 8.212/1991, art. 24, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211)
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212/1991, art. 24, parágrafo único; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 211-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º.]]
- As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se disciplinadas no Capítulo I do Título III.
- O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)
- O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreiras estrangeiras. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II; Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS 8/2005)
- O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar 150/2015, art. 34, § 2º, e Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)
Parágrafo único - Quando o empregado doméstico exercer, concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
- A empresa e o equiparado são responsáveis:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 43; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [a] e [b]; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a] e [b])
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas [b] e [c] do inciso I e nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 37; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 7º, § 2º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 159; (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, III e IV; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 159.]]
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste Título; (Lei 8.212/1991, art. 31; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219)
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 198.]]
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput e § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 198.]]
§ 1º - O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II)
II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, § 3º, V)
§ 2º - A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:
I - até a competência/02/2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea [a]; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência/03/2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 36]]
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea [a]; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
§ 3º - A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]
§ 5º - Na hipótese da alínea [b] do inciso I e alínea [b] do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 39.]]
§ 6º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35.]]
§ 7º - Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração federal, estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como fornecer ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o inciso V do caput do art. 27. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 8º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]
- O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º, § 3º)
- O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A)
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [a])
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [b])
b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa e contribui exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])
c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37.]]
II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II)
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [a])
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, II, [b])
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [c])
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I; ou (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, I, [d])
III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III)
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [a])
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [b])
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-A, III, [c])
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-B)
§ 2º - É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que tratam os incisos II e III do caput. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-C)
§ 3º - Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que trata este artigo, essa competência ficará pendente de regularização. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 27-D)
- As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])
- A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49 deverá ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]
- O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 44.]]
I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, na redação da Lei 8.444, de 20/07/1992; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII, redação original)
II - referentes às competências a partir/06/2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, e § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)
- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas na alínea [a] do inciso I e na alínea [c] do inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II, e § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]
Parágrafo único - À cooperativa de trabalho e de produção, relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]
- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 155.]]
Parágrafo único - Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º)