Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 105

- As cotas de previdência de que trata o item I do art. 103 constituem parte integrante da contribuição da União e compreendem:

I - 3,6% (três e seis décimos por cento) do imposto de importação (Lei 3.244, de 04/08/57, art. 66, § 1º, e Decreto-lei 37, de 18/11/66, art. 163);

II - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal (Decreto-lei 594, de 27/05/69, art. 5º);

III - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive o sweepstake (Decreto-lei 717, de 30/07/69, arts. 1º, 2º, letra [a], 3º e 5º, e Decreto-lei 1.285, de 06/09/73, art. 2º);

IV - 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta do Concurso de Prognósticos Sobre o Resultado de Sorteios de Números (art. 2º da Lei 6.717, de 12/11/79);

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - uma parcela do preço ex refinaria dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina A (Decreto-lei 1.505, de 23/12/76, arts. 1º e 3º);]

V - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina [A], que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [V - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).]

VI - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei 1.515, de 30/12/76);

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - A cota de previdência de que trata o item V não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio fretado com as, prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei 1.556, de 07/06/77, e Decreto 79.789, de 07/06/77).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - A cota de previdência de que trata o item IV não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio afretado com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei 1.556, de 07/06/77, e Decreto 79.789, de 07/06/77).

§ 2º - Quando qualquer das operações de que trata o § 1º é realizada por empresa distribuidora, esta deve comprovar as quantidades de combustíveis automotivos efetivamente utilizadas, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação em aquisições futuras da cota de previdência recolhida (Decreto-lei 1.556, de 7-6-1977, e Decreto 79.789, de 7-6-1977).

§ 3º - A cota de previdência do item IV e devida a contar de 16/09/1980, a do Item V a contar de 16/02/77 e a do item VI a contar de 30/12/76.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16/02/77 e a do item V a contar de 30/12/76.]

§ 4º - Para os efeitos da incidência da contribuição do item VI, considerasse movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive a de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - Para os efeitos da incidência da contribuição do item V, considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.]


Art. 106

- A cota de previdência do item VIII do artigo 135 da CLPS é devida até 29 de dezembro de 1976 e as dos itens I a VI do mesmo artigo até 15 de fevereiro de 1977.