Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 71

- Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e graduação, nos termos do Anexo XXXI, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

Parágrafo único - A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.