Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 106

- Os arts. 3º e 4º da Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
I - a título de Vencimento Básico, os valores constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e
II - a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, o valor correspondente ao limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)
§ 4º - (...)
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(...)
§ 7º - Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do § 4º, todos os servidores que fizerem jus à gratificação de desempenho de que trata o inciso II do caput deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDATM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo III, conforme disposto no art. 3º-B.] (NR)
[Art. 4º - (...)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATM será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondentes a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondentes a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso, aplicar-se-ão, os percentuais constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)

Art. 107

- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 3º-A - Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.] (NR)
[Art. 3º-B - Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.] (NR)
[Art. 3º-C - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.] (NR)
[Art. 3º-D - O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 3º-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 3º-F - A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)

Art. 108

- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI, respectivamente, bem como renumerado o seu Anexo para Anexo I.