Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 223

- O art. 6º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
(...)
II - mínimo, trinta pontos por servidor.
(...)
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA.
§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.
§ 10 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme disposto no § 3º.
§ 11 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA.] (NR)

Art. 224

- A Lei 10.550/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 6º-A - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 6º-B - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 6º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.] (NR)
[Art. 6º-C - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrar em exercício no INCRA, somente farão jus à GDAPA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.] (NR)
[Art. 6º-D - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)