Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 296

- O art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, enquanto permanecerem nesta condição:
(...)
§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º - Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º - Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º - A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º - Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.] (NR)

Art. 297

- Os Anexos VII e VIII da Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXII e CLXIII.

Parágrafo único - O disposto no Anexo VIII da Lei 11.356/2006, gera efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.