Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 61

- A falta ou insuficiência de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior (do Decreto 84.028, de 25/09/79): [Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) do valor de débito, independentemente de notificação.]

Decreto 84.028/79, art. 2º (Juros de mora e multa automática)

Redação anterior (original): [Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.]

§ 1º - Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência setembro de 1979, sobre o valor originário e, a partir da competência outubro de 1979, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior (do Decreto 84.028, de 25/09/79): [§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% ( dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento ) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 3 (três) meses;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de 3 (três) meses e um dia a 6 (seis) meses;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de 6 (seis) meses e um dia a 9 (nove) meses;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de 9 (nove) meses e um dia a 12 (doze) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de 12 (doze) meses e um dia em diante.]

§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, incidirá automaticamente sobre o valor deste corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 145, observada a escala seguinte:

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;

II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;

IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;

V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.

Redação anterior (do Decreto 84.028, de 25/09/79): [§ 2º - Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do débito.]

§ 3º - Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - (Suprimido pelo Decreto 84.028, de 25/09/79).]

Redação anterior (original): [§ 3º - A multa prevista como percentagem do débito será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145.]

§ 4º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre esse valor.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.