Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Recuperação judicial. Falência. Hipóteses de decretação
- O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I - por deliberação da assembléia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 42.]]
II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56. Lei 11.101/2005, art. 58-A.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [III - quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002; e [[Lei 11.101/2005, art. 68. Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 94.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2021).§ 2º - A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2021).§ 3º - Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2021).- Recuperação judicial. Falência. Decretação. Da validade dos atos de administração
- Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.