Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
Falência. Crédito trabalhista. Classificação
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;]
Falência. Crédito com garantia real. Classificação
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;]
Falência. Crédito triutário. Classificação
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;]
Falência. Crédito com privilégio especial. Classificação
IV - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
Redação anterior: [IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10/01/2002; [[CCB/2002, art. 964. Crédito com privilégio especial.]]
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006; (Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Acrescenta a alínea)).]
Falência. Crédito com privilégio geral. Classificação
V - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
Redação anterior: [V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei 10.406, de 10/01/2002; [[CCB/2002, art. 965. Crédito com privilégio geral.]]
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 67.]]
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;]
Falência. Crédito quirografário. Classificação
VI - os créditos quirografários, a saber:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. VI. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [VI - créditos quirografários, a saber:]
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;]
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;]
Falência. Crédito de multas, inclusive tributária, e de penas pecuniárias. Classificação
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao Inc. VII. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;]
Falência. Crédito subordinado. Classificação
VIII - os créditos subordinados, a saber:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao Inc. VIII. Vigência em 23/01/2021).a) os previstos em lei ou em contrato; e
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e
Redação anterior: [VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.]
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 124.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o Inc. IX. Vigência em 23/01/2021).§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
Falência. Crédito trabalhista. Cessão a terceiro. Crédito quirografário
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
Redação anterior: [§ 4º - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.]
§ 5º - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2021).§ 6º - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2021).- Falência. Crédito extraconcursal
- Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 150. Lei 11.101/2005, art. 151.]]
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 86.]]
Falência. Remumeração do administrator judicial. Crédito trabalhista e de acidente de trabalho
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; [[Lei 11.101/2005, art. 67.]]
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
§ 1º - As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 122.]]
Redação anterior (original): [Art. 84 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 67. Lei 11.101/2005, art. 83.]]