Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Prolongamento de hostilidades
Art. 398

- Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

Pena - reclusão, de dois a dez anos.


  • Ordem arbitrária
Art. 399

- Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

Pena - reclusão, até três anos.