Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Abandono de posto
Art. 390

- Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.