Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Aliciação para motim ou revolta
- Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 154 - Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:]
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Incitamento
- Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.]
- Apologia de fato criminoso ou do seu autor
- Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.