Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177

- Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A - Se da resistência resulta morte:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 1º-A, inclusive a pena. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.]

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177