Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Resistência mediante ameaça ou violência
- Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A - Se da resistência resulta morte:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta § 1º-A, inclusive a pena. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.]