Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Insubmissão
Art. 183

- Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

§ 2º - A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184

- Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Substituição de convocado
Art. 185

- Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.


  • Favorecimento a convocado
Art. 186

- Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único - Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.