Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Lesão leve
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:]
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:]
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 20/11/2023).Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Redação anterior (original): [§ 3º - Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.]
§ 3º-A - Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º-A. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
§ 6º - No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
- Lesão culposa
- Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.]
§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º - O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 20/11/2023).- Participação em rixa
- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.