Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Obrigação de reparar o dano
Art. 109

- São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:]

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109