Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Apropriação indébita simples
- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena - reclusão, até seis anos.
Parágrafo único - A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - em razão de ofício, emprego ou profissão.
- Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
- Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]