Legislação

CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)

  • Estupro
Art. 232

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 3º - Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.] (NR)

Redação anterior (original): [
Estupro
Art. 232 - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
  • Atentado violento ao pudor
Art. 233

- (Revogado pelo Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 4º. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Corrupção de menores
Art. 234

- Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Redação anterior (original): [
Corrupção de menores
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, até três anos.]

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Ato de libidinagem
Art. 235

- Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [
(ADPF Acórdão/STF) ato de libidinagem
Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, (ADPF Acórdão/STF), em lugar sujeito a administração militar:]

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. CPM, art. 235, que prevê o crime de [pederastia ou outro ato de libidinagem]. Não recepção parcial pela CF/88. 1. No entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a criminalização de atos libidinosos praticados por militares em ambientes sujeitos à administração militar justifica-se, em tese, para a proteção da hierarquia e da disciplina castrenses (CF/88, art. 142). No entanto, não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 as expressões [pederastia ou outro] e [homossexual ou não], contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do CPM, art. 235 - Código Penal Militar, mantido o restante do dispositivo. 2. Não se pode permitir que a lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados. 3. Pedido julgado parcialmente procedente).
Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
  • Presunção de violência
Art. 236

- Presume-se a violência, se a vítima:

I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Aumento de pena
Art. 237

- Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - por oficial, ou por militar em serviço.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237