Legislação
CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Estelionato
- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2º - Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do art. 9º, II, letras [a] e [e]. [[CPM, art. 9º.]]
§ 3º - A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
- Abuso de pessoa
- Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. [[CPM, art. 240.]]