Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [[CLT, art. 458, § 2º (verbas que não se integram no salário).]]
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. III).Redação anterior: [III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 215;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 215.]]
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:]
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e]
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.]
§ 4º - A remuneração adicional de férias de que trata o inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. [[CF/88, art. 7º.]]
§ 5º - O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º - A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIII).
Redação anterior (original): [§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.]
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30/10/1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 137.]]
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inc. I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 10.]]
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 479.]]
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei 5.889, de 08/06/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14.]]
e) incentivo à demissão;
f) (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009).
Redação anterior: [f) aviso prévio indenizado;]
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/1984; [[Lei 7.238/1984, art. 9º.]]
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 143. CLT, art. 144.]]
j) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;]
Redação anterior (original): [j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;]
k) licença-prêmio indenizada;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [l) licença-prêmio indenizada; e]
l) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;]
m) importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).n) prêmios e abonos;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;]
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 470.]]
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIII).
Redação anterior (original): [VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;]
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei 11.788/2008;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494/1977;]
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei 4.870, de 01/12/1965; [[Lei 4.870/1965, art. 36.]]
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).Redação anterior: [XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;]
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. XVIiI).Redação anterior: [XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;]
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, observados os seguintes requisitos:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
Redação anterior: [XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei 9.394/1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;] [[Lei 9.394/1996, art. 21.]]
XX - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).
Redação anterior (original): [XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 16 anos de idade, nos termos da legislação específica;]
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 477.]]
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII).XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança; e
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV).XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. [[CLT, art. 9º. CLT, art. 468.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o inc. XXV).XXVI - o valor correspondente ao vale-cultura.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XXVI).§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12 - O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho. [[ADCT/88, art. 10. CLT, art. 496. CLT, art. 497.]]
§ 13 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLIII).
Redação anterior (original): [§ 13 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.]
§ 14 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
§ 16 - Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o § 16).§ 17 - Para fins de aplicação do disposto no § 16:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 17).I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
§ 18 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 18).§ 19 - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 19).Redação anterior: [§ 19 - (omitido no Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º)]
§ 20 - (Revogado pelo Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 20 - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15º do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
- (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º). [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 278-A. Veja Lei 8.212/1991, art. 29 (Escala de salários).]]
Lei 10.666/2003, art. 9º (Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei 9.876/1999)Redação anterior: [Art. 215 - O salário-base de que trata o inc. III do caput do art. 214 é determinado de acordo com a seguinte escala: [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
ESCALA DE SALÁRIOS-BASECLASSE | SALÁRIOS-BASE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 | R$ 136,00 | 12 |
2 | R$ 240,00 | 12 |
3 | R$ 360,00 | 24 |
4 | R$ 480,00 | 24 |
5 | R$ 600,00 | 36 |
6 | R$ 720,00 | 48 |
7 | R$ 840,00 | 48 |
8 | R$ 960,00 | 60 |
9 | R$ 1.080,00 | 60 |
10 | R$ 1.200,00 | - |
§ 1º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 8º.
§ 2º - O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 3º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.
§ 4º - O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.
[[Veja Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
§ 5º - O segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
§ 6º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 7º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.
§ 9º - É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência.
§ 10 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.
§ 11 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 12 - Para fins do previsto no § 11, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.
§ 13 - A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício.
§ 14 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de filiação.
§ 15 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.
§ 16 - Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para recebimento de benefícios.]