Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 4º

- As atividades administrativas relacionadas com a produção vitiviníferas serão entendidas segundo as definições constantes desta seção.


Art. 5º

- Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 6º

- Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação sob os aspectos tecnológicos e sanitários do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 7º

- Fiscalização é a ação externa e direta dos órgãos do poder público para verificação do cumprimento da lei.


Art. 8º

- Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 9º

- Classificação é o ato de identificar a uva, o vinho e os derivados da uva e do vinho, os estabelecimentos, com base em padrões oficiais.


Art. 10

- Análise Fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrência de fraude, falsificação e adulteração, observadas pelo agente fiscal desde a produção até a comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 11

- Análise de Registro é o procedimento laboratorial para confirmar os componentes analíticos que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 12

- Análise de Orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização do vinho e derivados do vinho e da uva, quando solicitada.


Art. 13

- Análise de Controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização e importação do vinho e derivados do vinho e da uva.