Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 36

- Derivados da uva e do vinho são os produtos que deverão ter, como origem, a uva e o vinho, em percentuais não inferiores a 50%, os quais deverão ser definidos nos Padrões de Identidade e Qualidade, a serem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Os derivados da uva e do vinho serão classificados em fermentados (art. 38), destilados (art. 39), fermentados acéticos (art. 40), não alcoólicos (art. 41) e alcoólicos por mistura (art. 42).


Art. 38

- São fermentados o vinho, a jeropiga e o filtrado doce.


Art. 39

- São destilados o conhaque, o brandy ou conhaque fino, a garappa, graspa ou bagaceira, o destilado alcoólico simples de vinho, o destilado alcoólico simples de bagaço de uva, o destilado alcoólico simples de borras, o pisco e o álcool vínico.


Art. 40

- Considera-se na classe de fermentado acético o vinagre.


Art. 41

- Integra a classe dos derivados não alcoólicos e não fermentados, o suco de uva, o mosto concentrado e o mosto sulfitado.


Art. 42

- São alcoólicos por mistura o licor de conhaque fino ou brandy, o licor de bagaceira ou de grappa, a bebida alcoólica mista, a mistela, o coquetel, o alcoólico composto, as bebidas refrescantes com vinho (cooler com vinho), mistela composta e sangria.


Art. 43

- Derivados da uva e do vinho não-alcoólicos são os que contiverem até 0,5º G.L. (meio grau Gay Lussac) de álcool etílico potável.


Art. 44

- Vinhos e derivados do vinho e da uva alcoólicos são os que contiverem mais de 0,5º G.L. de álcool etílico potável.