Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 85

- Ao conhaque poderão ser adicionados:

I - caramelo, açúcares, em quantidades não superiores a dois gramas em cem mililitros do produto; e

II - bonificadores de origem natural.


Art. 86

- Brandy ou Conhaque Fino será classificado por tipo, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do Ministério da Agricultura.


Art. 87

- Ao Brandy ou Conhaque Fino poderão ser adicionados caramelo, açúcares em quantidades não superiores a dois gramas em 100 ml (cem mililitros) do produto, e bonificadores de origem natural.


Art. 88

- Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L., obtida da destilação do mosto fermentado de uvas viníferas aromáticas.


Art. 89

- Licor de Conhaque Fino ou Brandy é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L., tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy (Lei 7.678, art. 19).