Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 90

- Cooler com vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3º a 7º G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, suco de uma ou mais frutas e água potável, podendo ser gaseificado e adicionado de açúcares.


Art. 91

- O Cooler com vinho deverá conter, no mínimo, a metade de vinho de mesa, o qual poderá ser parcialmente substituído por suco de uva.


Art. 92

- A graduação alcoólica do Coller com vinho deverá ser proveniente, exclusivamente, do vinho de mesa, sendo proibida a adição de álcool etílico potável ou outro tipo de bebida alcoólica.


Art. 93

- O Cooler poderá conter extratos ou essências aromáticas naturais, corantes naturais e caramelo.