Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 117

- Para efeito deste regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais municípios, na mesma Unidade da Federação, onde existem a cultura da videira e a industrialização da uva (Lei 7.678, art. 42, parágrafo único).


Art. 118

- As zonas de produção são:

I - Estado do Rio Grande do Sul:

a) Região da Serra Gaúcha;

b) Região do Alto Jacuí;

c) Região do Alto Uruguai; e

d) Região da Fronteira.

II - Estado de Santa Catarina:

a) Vale do Rio do Peixe;

b) Vale do Tubarão; e

c) Região de Urussanga.

III - Estado do Paraná:

a) Região da Grande Curitiba; e

b) Região de Maringá.

IV - Estado de São Paulo:

a) Região de São Roque; e

b) Região de Jundiaí.

V - Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.

VI - Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.

VII - Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.


Art. 119

- O Ministério da Agricultura, com a participação do setor vitivinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar e demarcar as zonas de produção já identificadas, indicando as variedades de uvas aptas em cada zona e os respectivos tipos de vinho.


Art. 120

- Os estudos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior deverão ser iniciados no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste regulamento, devendo, no prazo de oito anos, ser apresentado pelo Ministério da Agricultura e setor vitivinícola projeto de zoneamento vitivinícola.