Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 153

- Nas análises laboratoriais previstas neste regulamento serão aplicados os métodos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.


Art. 154

- Outros métodos de análise poderão ser utilizados na fiscalização do vinho e derivados do vinho e da uva, desde que reconhecidos como oficiais.