Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 155

- O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:

I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;

II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;

III - ausência de detritos, indícios de alterações e de microorganismos patogênicos; e

IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizastes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.