Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 195

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade da Federação onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.


Art. 196

- Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo Chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.