Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 201

- No prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Inspeção de Produto Vegetal das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.


Art. 202

- A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de dez dias, para o julgamento do recurso.


Art. 203

- O recurso para a segunda instância será julgado no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.


Art. 204

- Os autos de infração julgados improcedentes em primeira instância serão submetidos à decisão do Secretário de Inspeção de Produto Vegetal.


Art. 205

- A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado.