Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
Art. 206
- Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.
Art. 207
- A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.
Art. 208
- O prazo fixado na intimação será no máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
Art. 209
- Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração (art. 193).