Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 206

- Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.


Art. 207

- A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.


Art. 208

- O prazo fixado na intimação será no máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.


Art. 209

- Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração (art. 193).


Art. 210

- O modelo e destinação da intimação serão estabelecidos em ato administrativo.