Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)

  • Falência. Conclusão. Prestação de contas pelo administrador judicial
Art. 154

- Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Oportunidade de impugnação

§ 2º - O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Intimação do Ministério Público

§ 3º - Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Julgamento por sentença

§ 4º - Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Sentença. Requisitos

§ 5º - A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Sentença. Recurso de apelação

§ 6º - Da sentença cabe apelação.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 522 (Recurso de apelação).
Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
  • Falência. Encerramento. Administrador judicial. Relatório final
Art. 155

- Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
  • Falência. Encerramento por sentença
Art. 156

- Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 156 - Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.]

Falência. Encerramento. Sentença. Recurso de apelação

Parágrafo único - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
CPC/2015, art. 1.012 (Apelação. Efeito suspensivo).
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 513, e ss (Recurso de apelação).
Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
  • Falência. Prazo prescricional. Obrigações do falido
Art. 157

- (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 157 - O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.]

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Falência. Extinção das obrigações do falido. Formas
Art. 158

- Extingue as obrigações do falido:

I - o pagamento de todos os créditos;

II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;]

III - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2021).

VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 114-A. Lei 11.101/2005, art. 156.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2021).
Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Falência. Obrigações do falido. Extinção por sentença. Normas
Art. 159

- Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]

§ 1º - A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 1º - O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.]

§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.]

§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

Falência. Extinção das obrigações do falido. Sentença. Recurso de apelação

§ 5º - Da sentença cabe apelação.

CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).
CPC/1973, art. 522 (Recurso de apelação).

§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 159-A

- A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poderá ser rescindida por ação rescisória, na forma prevista na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 159.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - O direito à rescisão de que trata o caput deste artigo extinguir-se-á no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença de que trata o art. 159 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 159.]]

Referências ao art. 159-A Jurisprudência do art. 159-A
  • Falência. Extinção, por sentença, das obrigações do sócio do falido.
Art. 160

- Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160