Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)

Art. 164

- O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

Parágrafo único - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.


Art. 166

- Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.