Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]
Redação anterior (original): [III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;]
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).
Redação anterior (original): [IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, [b], definidos em lei complementar.] [[CF/88, art. 155.]]
IPTU. Progressividade
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao § 1º).I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.]
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O imposto previsto no inc. II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput do § 3º pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º) Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:]
Redação anterior (caput original): [§ 3º - O imposto previsto no inc. III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, [b], sobre a mesma operação.] [[CF/88, art. 155.]]
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [I - fixar as suas alíquotas máximas;]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. I).II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. II).III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. III).§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incs. III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.]