Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 3º).§ 4º - As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;]
d) (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).d) (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]
Redação anterior (acrescentada pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003)
d) (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação a alinea).d) (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação a alinea).§ 1º - A lei complementar de que trata o inciso III, [d], também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
Renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º). Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo.I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
§ 2º - É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
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- CF/88, art. 146-A acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003).
- Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o artigo).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [[CF/88, art. 146. CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [[CF/88, art. 40.]]]
Redação anterior (renumerado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.]
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 149, § 1º (alterado pela Emenda Constitucional 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a CF/88, art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. A CF/88, art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente. [ADI Acórdão/STF - Min. Cármen Lúcia - J. Em 14/09/2011 - Pleno - Div. DJ 10/02/2012 - Publ. DJ 13/02/2012 - D.O. 01/03/2012].)
§ 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 1º-B - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 1º-C - A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 2º).I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003 - Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;]
III - poderão ter alíquotas:
a) [ad valorem], tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 3º).§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 149-A acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (Acrescenta o artigo).
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002): [Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]]
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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- CF/88, art. 149-B acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único - Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]
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- CF/88, art. 149-C acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
§ 2º - Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
§ 3º - Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, [a], será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.] [[CF/88, art. 150.]]