Legislação

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984
(D.O. 13/07/1984)

Art. 180

- A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. [[CP, art. 45.]]

§ 1º - A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras [a], [d] e [e] do parágrafo anterior.

§ 3º - A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras [a] e [e], do § 1º, deste artigo.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
Art. 182

- (Revogado pela Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 182 - A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. [[CP, art. 51.]]
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo, for paga a multa.]

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Lei 12.313, de 19/08/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.]

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
Art. 184

- O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184