Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 427

- A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei 4.502/1964, art. 91 e parágrafo único).

Parágrafo único - A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.


  • Auditores Fiscais
Art. 428

- A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei 4.502/1964, art. 93, e Lei 10.593, de 6/12/2002, art.6º ).


Art. 429

- A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.


  • Denúncia
Art. 430

- O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei 4.502/1964, art. 93, parágrafo único).

§ 1º - A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 2º - Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.