Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

  • Devolução
Art. 249

- O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.


Art. 250

- Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.


  • Destino dos Selos Devolvidos
Art. 251

- A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.


Art. 252

- A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela SRF.