Legislação

Regulamento do IPI - Decreto 4.544/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 106

- Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto 96.758, de 22/09/1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei 2.452, de 29/07/1988, arts. 7º e 10, Lei 8.396, de 2/01/1992, art. 1º, e Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [n]).


Art. 107

- Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei 2.452/1988, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único - As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-lei 2.452/1988, art. 14).


  • Perdimento
Art. 108

- Estão sujeitos à pena de perdimento:

I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-lei 2.452/1988, art. 25, alínea [a]);

II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei 2.452/1988, art. 25, alínea [b]); e

III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei 2.452/1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal (Decreto-lei 2.452/1988, art. 25, alínea [c]).


  • Prazo
Art. 109

- Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei 2.452/1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei 8.396/1992, art. 1º).